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Artigo 1.ºObjeto e âmbito

Vigente desde: 30/06/2015
1 -O presente decreto-lei procede à criação do Sistema Nacional de Qualificação e Certificação de Produções Artesanais Tradicionais (SNQCPAT).
2 -Os produtos artesanais agrícolas e agroalimentares não são abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei, por serem objeto de regulamentação comunitária e nacional específica em matéria de certificação.
3 -Os produtos artesanais tradicionais de metais preciosos e os produtos da ourivesaria tradicional portuguesa são abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no regime jurídico aplicável a esses artigos e da demais legislação complementar.
4 -O presente decreto-lei é aplicável em todo o território continental.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/06/2015