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Artigo 16.ºCertificação das produções e autorização do uso da indicação geográfica

Vigente desde: 30/06/2015
1 -A certificação das produções e a autorização do uso da indicação geográfica, quando aplicável, são efetuadas pelo organismo de certificação, no respeito pelas disposições previstas no presente decreto-lei e com observância das regras constantes do referencial de acreditação ISO/IEC 17065 e de todos os procedimentos definidos e validados em sede da correspondente acreditação.
2 -A obtenção da certificação e autorização referidas no número anterior depende de requerimento nesse sentido por parte dos produtores interessados que, dentro dos limites geográficos da respetiva indicação geográfica, quando aplicável, laborem produtos enquadráveis na mesma, e da consequente demonstração de que possuem a carta de unidade produtiva artesanal referida no n.º 1 do artigo 3.º, ou os requisitos exigidos no n.º 2 do mesmo artigo.

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Em vigor desde 30/06/2015