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Artigo 3.ºDestinatários

Vigente desde: 30/06/2015
1 -Têm acesso ao SNQCPAT os produtores portadores de carta de unidade produtiva artesanal emitida ao abrigo do estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de abril, e regulamentado pelas Portarias n.os 1193/2003, de 13 de outubro, e 1085/2004, de 31 de agosto.
2 -Têm ainda acesso ao SNQCPAT os industriais de ourivesaria, inscritos na CAE 3212 (fabricação de joalharia, ourivesaria e artigos similares), que produzam produtos de ourivesaria tradicional portuguesa, de acordo com os critérios específicos definidos em portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do emprego.

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Em vigor desde 30/06/2015