Tendo em consideração as necessidades nacionais na formação de diplomados nos vários cursos superiores e em face do numerus clausus estabelecido para os estabelecimentos de ensino público, será fixado anualmente, em portaria do Ministro da Educação e Cultura, o numerus clausus para cada um dos cursos autorizados nas instituições de ensino superior particular ou cooperativo, a que se aplica o Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril.
Artigo 1.º
RevogadoVigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 28/03/2021