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Artigo 1.º

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
Tendo em consideração as necessidades nacionais na formação de diplomados nos vários cursos superiores e em face do numerus clausus estabelecido para os estabelecimentos de ensino público, será fixado anualmente, em portaria do Ministro da Educação e Cultura, o numerus clausus para cada um dos cursos autorizados nas instituições de ensino superior particular ou cooperativo, a que se aplica o Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril.

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Versão 1

Revogado desde 28/03/2021