A alínea f) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 100- B/85, de 8 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
f) O número máximo de alunos que pode admitir em cada curso, sem prejuízo dos ajustamentos que anualmente forem fixados em portaria regulamentar do regime de numerus clausus para o ensino particular ou cooperativo.