1 -O utilizador legítimo de uma base de dados colocada à disposição do público pode praticar todos os actos inerentes à utilização obtida, nomeadamente os de extrair e de reutilizar as partes não substanciais do respectivo conteúdo, na medida do seu direito.
2 -O utilizador legítimo de uma base de dados colocada à disposição do público não pode praticar quaisquer actos anómalos que colidam com a exploração normal desta e lesem injustificadamente os legítimos interesses do fabricante ou prejudiquem os titulares de direitos de autor ou de direitos conexos sobre obras e prestações nela incorporadas.
3 -É nula qualquer convenção em contrário ao disposto nos números anteriores.