Qualquer modificação substancial, avaliada quantitativa ou qualitativamente, do conteúdo de uma base de dados, incluindo as modificações substanciais resultantes da acumulação de aditamentos, supressões ou alterações sucessivas que levem a considerar que se trata de um novo investimento substancial, atribui à base de dados resultante desse investimento um período de protecção própria.
Artigo 17.º — Protecção de modificações substanciais
Vigente desde: 04/07/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/07/2000