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Artigo 17.ºProtecção de modificações substanciais

Vigente desde: 04/07/2000
Qualquer modificação substancial, avaliada quantitativa ou qualitativamente, do conteúdo de uma base de dados, incluindo as modificações substanciais resultantes da acumulação de aditamentos, supressões ou alterações sucessivas que levem a considerar que se trata de um novo investimento substancial, atribui à base de dados resultante desse investimento um período de protecção própria.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/2000