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Artigo 4.ºProtecção pelo direito de autor

Vigente desde: 04/07/2000
1 -As bases de dados que, pela selecção ou disposição dos respectivos conteúdos, constituam criações intelectuais são protegidas em sede de direito de autor.
2 -O disposto no número anterior constitui o único critério determinante para a protecção pelo direito de autor.
3 -A tutela das bases de dados pelo direito de autor não incide sobre o seu conteúdo e não prejudica eventuais direitos que subsistam sobre o mesmo.

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Em vigor desde 04/07/2000