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Artigo 4.ºCriação de novas séries

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/10/2024
1 -Os certificados de aforro são emitidos por séries.
2 -A criação de novas séries de certificados de aforro é efetuada através de portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 -A portaria referida no número anterior define, nomeadamente:
a)As características da nova série a emitir em termos de valor nominal dos certificados;
b)As condições de subscrição, prazo e condições de reembolso;
c)O regime de taxa de juro e de liquidação de juros; e
d)Os montantes mínimos e máximos de subscrição por titular.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/10/2024

Decreto-Lei n.º 79/2024 - 1.ª Série(30/10/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/05/2002

Até: 30/10/2024