Artigo 9.º
Escolha dos auditores
Redação registada como em vigor em 11/08/2014.
Esta redação foi substituída em 09/12/2022. Ver a versão consolidada
1 - A ASR de um projeto é realizada por uma equipa auditora, podendo ser, excecionalmente, realizada por um auditor único, desde que justificado pelo dono da obra e aceite pela entidade certificadora.
2 - As disposições do presente decreto-lei relativas à equipa auditora e ao auditor coordenador aplicam-se, com as devidas adaptações, ao auditor único.
3 - A ASR de um projeto pode ser contratada pelo dono da obra a um auditor coordenador ou a uma pessoa singular ou coletiva desde que esta identifique um auditor coordenador.
4 - Não pode ser atribuída a prestação de um serviço de uma ASR a um auditor coordenador que, no momento da atribuição, não detenha título profissional de auditor emitido nos termos da Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto.