Artigo 10.º
Admissão de candidaturas
Redação registada como em vigor em 26/12/2023.
Esta redação foi substituída em 18/03/2025. Ver a versão consolidada
1 - As candidaturas apresentadas são objeto de registo no momento da sua submissão eletrónica, sendo permitidas, dentro do prazo fixado para a apresentação de candidaturas, por iniciativa do candidato ou a pedido do posto consular ou da secção consular da embaixada, alterações posteriores para suprir deficiências documentais.
2 - A não apresentação das candidaturas dentro do prazo fixado para a sua apresentação e a falta de apresentação dos documentos previstos no n.º 3 do artigo anterior determina o indeferimento liminar da candidatura pelo posto consular ou secção consular da embaixada.
3 - Em casos excecionais de comprovada ausência de meios tecnológicos adequados, podem ser admitidas candidaturas e respetivos documentos em suporte papel.