- 1 -As entidades beneficiárias ficam obrigadas a publicitar o apoio recebido, com menção explícita ao MNE e utilização do logótipo das comunidades portuguesas, em todas as ações, atividades ou suportes de comunicação com divulgação pública.
- 2 -O incumprimento do disposto no número anterior determina a impossibilidade de apresentação de novas candidaturas, nos três anos seguintes à sua verificação.
- 3 -A DGACCP divulga anualmente, no sítio na Internet do MNE, a lista de apoios concedidos, nos termos dos artigos 2.º, 4.º e 5.º da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto.
- 4 -A DGACCP remete anualmente à área governativa com a tutela da comunicação social a lista de entidades credenciadas, cujas candidaturas foram aprovadas, com indicação de eventos a realizar no âmbito dos projetos, ações ou programas aprovados.
Artigo 16.º — Publicitação obrigatória
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2025
Decreto-Lei n.º 19/2025 - 1.ª Série(18/03/2025)
Original
Referências (3)
- Artigo 2.º
- Artigo 4.º
- Artigo 5.º