- 1 -Consideram-se órgãos de comunicação social da diáspora portuguesa, elegíveis para beneficiar do programa de apoios previsto no presente capítulo, os órgãos de comunicação social que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Tenham sede no estrangeiro ou em Portugal, desde que os seus conteúdos sejam dirigidos às comunidades portuguesas;
- b)Estejam registados como órgãos de comunicação social junto das autoridades locais competentes do país em que se encontrem sediados há, pelo menos, um ano;
- c)Não tenham fins partidários;
- d)As respetivas publicações ou conteúdos sejam exclusiva ou maioritariamente emitidos ou difundidos em língua portuguesa;
- e)Tenham uma tiragem mínima de 100 exemplares, no caso das publicações periódicas.
- 2 -Não são elegíveis para beneficiar do programa de apoios previsto no presente capítulo os órgãos de comunicação social detidos, total ou parcialmente, por entidades públicas nacionais ou estrangeiras.
Artigo 4.º — Âmbito subjetivo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2025
Decreto-Lei n.º 19/2025 - 1.ª Série(18/03/2025)
Original