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Artigo 5.º-AAdmissão de candidaturas

Vigente desde: 26/12/2023
1 -As candidaturas apresentadas são objeto de registo, no momento em que as entidades candidatas as submetem eletronicamente, sendo permitidas, dentro do prazo fixado para a apresentação de candidaturas, por iniciativa da própria entidade ou a pedido do posto consular ou da secção consular da embaixada territorialmente competente, alterações posteriores para suprir deficiências documentais.
2 -A não apresentação das candidaturas dentro do prazo fixado para a sua apresentação e a falta de apresentação dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 5.º determina o indeferimento liminar da candidatura pelo posto consular ou secção consular da embaixada territorialmente competente.
3 -Em casos excecionais, e de comprovada ausência de meios tecnológicos adequados, podem ser admitidas candidaturas e respetivos documentos em suporte papel.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/2023