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Artigo 6.º-AJúri

Vigente desde: 26/12/2023
1 -A apreciação das candidaturas é da competência do júri constituído por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes, designados pelo diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
2 -O júri é constituído por:
a)Diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, que preside;
b)Quatro trabalhadores em funções públicas, pertencentes ao mapa de pessoal da DGACCP, dois efetivos, um deles substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, e dois suplentes.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 26/12/2023