- 1 -É condição prévia à apresentação de qualquer candidatura a credenciação junto da DGACCP.
- 2 -Podem credenciar-se as seguintes entidades:
- a)Associações e federações das comunidades portuguesas no estrangeiro, constituídas legalmente há mais de um ano, sem fins lucrativos ou partidários, cujo objeto vise o benefício sociocultural das referidas comunidades;
- b)Outras pessoas coletivas nacionais ou estrangeiras, cujos órgãos sociais sejam constituídos por cidadãos nacionais ou lusodescendentes, constituídas há mais de um ano, sem fins lucrativos ou partidários, que proponham a realização de atividades que resultem em benefício das comunidades portuguesas e se enquadrem em pelo menos um dos objetivos e prioridades definidas no artigo 1.º
- 3 -A credenciação é conferida pelo prazo de três anos.
- 4 -O pedido de credenciação pode ser requerido a todo o tempo pela entidade proponente, por via eletrónica, através da apresentação:
- a)Do ato de constituição e dos estatutos;
- b)Do registo junto das autoridades do país onde está sediada.
- 5 -A lista das associações credenciadas e o período de validade da credenciação conferida é publicitada anualmente no sítio na Internet do MNE.
- 6 -Podem candidatar-se à concessão de apoios as entidades credenciadas, nos termos dos números anteriores.
- 7 -Cada entidade pode apresentar até três candidaturas por ano civil.
Artigo 4.º — Credenciação e candidaturas
Vigente desde: 26/12/2023
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Em vigor desde 26/12/2023