- 1 -Durante o primeiro mandato dos membros do conselho diretivo é aplicável, para efeitos remuneratórios, o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, auferindo as remunerações e despesas de representação previstas respetivamente para presidente, vice-presidente e vogal de empresa do grupo B nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro.
- 2 -Durante o mandato referido no número anterior a remuneração base dos cargos de direção intermédia é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo da ApC, I. P., nas seguintes proporções:
- a)Diretor de departamento, 80 %;
- b)Coordenadores de unidade, 65 %.
- 3 -As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo da ApC, I. P., nos termos do número anterior.
Artigo 30.º — Regime remuneratório transitório do conselho diretivo da Agência para o Clima, I. P.
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2025
Decreto-Lei n.º 54/2025 - 1.ª Série(28/03/2025)
Original