Artigo 30.º
Regime remuneratório transitório do conselho diretivo da Agência para o Clima, I. P.
Redação registada como em vigor em 31/12/2024.
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1 - Durante o primeiro mandato dos membros do conselho diretivo é aplicável, para efeitos remuneratórios, o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, auferindo as remunerações e despesas de representação previstas respetivamente para presidente e vogal de empresa do grupo B nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro.
2 — O previsto no número anterior não altera a indexação de remuneração referida no artigo 10.º