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Artigo 4.º-CIntervenções urgentes ou de excecional relevância

Vigente desde: 31/12/2024
1 -Sem prejuízo do previsto no plano anual de atividades aprovado, os membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do mar podem, a todo o tempo, declarar, a necessidade de abertura de candidaturas para determinada tipologia de operações consideradas urgentes ou de excecional relevância.
2 -Consideram-se urgentes ou de especial relevância as situações de força maior, designadamente ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou ainda factos de natureza excecional e imprevisível, justificadas por catástrofe ou fundado interesse público atendíveis face às exigências de boa gestão do Fundo, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do mar.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2024