1 - A condução estratégica do Fundo incumbe ao membro do Governo responsável pela área do ambiente e energia.
2 - A condução estratégica do Fundo concretiza-se através de orientações, gerais ou específicas, em qualquer domínio de intervenção do Fundo, constantes de despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e energia, sendo estas orientações vinculativas.