1 - A condução estratégica do Fundo incumbe aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia.
2 - A condução estratégica do Fundo concretiza-se através de orientações, gerais ou especificas, em qualquer domínio de intervenção do Fundo, constantes de despacho do membro do Governo responsável pelas áreas ambiente e da economia, sendo estas orientações vinculativas.
3 - Compete, em especial, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e energia e do mar:
a) A aprovação do plano de atividades e da política de investimentos do Fundo, bem como dos planos financeiros e orçamentos anuais;
b) (Revogada.)
c) A decisão sobre as participações do Fundo superiores a € 10 000 000.