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Artigo 10.ºCustos associados à construção ou ampliação de infraestruturas aptas

AlteradoVigente desde: 01/08/2017
1 -As empresas de comunicações electrónicas devem suportar a quota-parte do custo de investimento da obra, correspondente ao diferencial de custos de investimento que a sua associação vier a originar.
2 -O disposto no número anterior não prejudica o direito de acesso à infra-estrutura, nos termos do presente decreto-lei, devendo, a remuneração desse acesso, ter em conta o montante já incorrido pela empresa de comunicações com o investimento feito na obra.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/2017

Decreto-Lei n.º 92/2017 - 1.ª Série(31/07/2017)