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Artigo 101.ºAcordos com associações públicas de natureza profissional

RetificadoVersão 2Vigente desde: 25/06/2009
No prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei o ICP-ANACOM e as associações públicas de natureza profissional devem acordar os termos da disponibilização da informação prevista no n.º 2 do artigo 37.º e no n.º 4 do artigo 67.º

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/2009

Declaração de Rectificação n.º 43/2009 - 1.ª Série(25/06/2009)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 21/05/2009 a 24/06/2009

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