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Artigo 18.ºProcedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização das infraestruturas aptas

AlteradoVigente desde: 01/08/2017
1 -As entidades sujeitas ao dever de acesso devem elaborar e disponibilizar no SIC regras relativas aos procedimentos e condições para o acesso e utilização das infra-estruturas, que devem conter, entre outros, os seguintes elementos:
a)A entidade a quem devem ser dirigidos os pedidos de acesso e utilização para instalação, manutenção e reparação de redes de comunicações electrónicas a alojar nessas infra-estruturas, bem como os órgãos ou pontos de contacto a quem devem dirigir-se para esse efeito;
b)Os elementos que devem instruir o pedido;
c)Os prazos dos direitos de acesso e utilização, os procedimentos e as condições de renovação de tais direitos;
d)As condições contratuais tipo aplicáveis, os formulários e a descrição de elementos e informações que devem constar do processo;
e)As condições remuneratórias aplicáveis ao acesso e utilização das infra-estruturas;
f)As instruções técnicas estabelecidas para a utilização das infra-estruturas;
g)As sanções por incumprimento ou utilização indevida das infra-estruturas;
h)Outras exigências que condicionem a atribuição de direitos de utilização.
2 -Os procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização, a estabelecer pelas entidades concessionárias previstas na alínea b) do artigo 2.º, carecem de prévia aprovação da entidade concedente, a qual deve ser proferida no prazo máximo de 20 dias a contar da sua recepção.
3 -Caso o prazo referido no número anterior seja excedido sem que tenha havido qualquer decisão, consideram-se os respectivos procedimentos e condições aprovados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/2017

Decreto-Lei n.º 92/2017 - 1.ª Série(31/07/2017)