Saltar para o conteúdo principal

Artigo 21.ºInstruções técnicas para instalação em infraestruturas aptas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/07/2017
1 -As entidades referidas no artigo 2.º podem elaborar e publicitar instruções técnicas a que se encontra sujeita a instalação de equipamentos e sistemas de redes de comunicações electrónicas nas infra-estruturas que detenham ou estejam sob a sua gestão.
2 -A elaboração de instruções técnicas deve ter em consideração as especificidades das infra-estruturas a que se destinam e promover as soluções técnicas e de segurança mais apropriadas à instalação, reparação, manutenção, desmontagem e interligação de equipamentos e sistemas de redes de comunicações electrónicas.
3 -A ANACOM, ouvidas as entidades com competência sobre a matéria, designadamente a Direção-Geral de Energia e Geologia no caso do setor elétrico e do setor do gás natural, do petróleo bruto e de produtos de petróleo, pode, sempre que considerar justificado, emitir orientações aplicáveis à definição das instruções técnicas previstas no presente artigo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2017

Decreto-Lei n.º 92/2017 - 1.ª Série(31/07/2017)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 25/06/2009 a 30/07/2017

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/05/2009 a 24/06/2009

Comparar com a versão em vigor