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Artigo 31.ºPropriedade, gestão e conservação das ITUR públicas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/07/2017
1 -As ITUR referidas no n.º 1 do artigo 29.º integram o domínio municipal, cabendo aos respectivos municípios a sua gestão e conservação, em conformidade com as normas fixadas no presente decreto-lei.
2 -Para efeitos do número anterior, o proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio sobre o qual recai a operação urbanística, cedem gratuitamente ao município as ITUR nele instaladas, nos termos do artigo 44.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro.
3 -Para os efeitos do número anterior, o requerente deve assinalar as ITUR em planta a entregar com o pedido de licenciamento ou comunicação prévia.
4 -(Revogado.)
5 -Os municípios podem atribuir a uma entidade autónoma, por si seleccionada nos termos do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, os poderes de gestão e conservação das ITUR que lhes tenham sido cedidas em conformidade com os números anteriores.
6 -O ICP-ANACOM pode emitir orientações genéricas enformadoras dos procedimentos de selecção referidos no número anterior.
7 -Os procedimentos que venham a ser definidos pelos municípios para permitirem o acesso às ITUR pelas empresas de comunicações electrónicas devem ser transparentes, céleres, não discriminatórios e adequadamente publicitados, devendo as condições aplicáveis ao exercício do direito de acesso obedecer aos princípios da transparência e da não discriminação, nos termos do capítulo iii.
8 -Os procedimentos referidos no número anterior são obrigatoriamente aplicáveis pelas entidades a quem os municípios deleguem a gestão e conservação das ITUR nos termos do n.º 5.
9 -A conservação da cablagem instalada pelas empresas de comunicações electrónicas é da sua responsabilidade, devendo para esse fim os municípios, ou as entidades por si designadas, permitir-lhes o acesso.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2017

Decreto-Lei n.º 92/2017 - 1.ª Série(31/07/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/05/2009 a 30/07/2017

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