- 1 -Os projectos técnicos a que alude o artigo anterior devem ser instruídos com declaração dos projectistas legalmente habilitados que ateste a observância das normas gerais e específicas constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -A declaração a que alude o presente artigo reveste a natureza de um termo de responsabilidade dispensando a apreciação prévia dos projectos por parte dos serviços municipais.
- 3 -Compete à ANACOM aprovar o modelo do termo de responsabilidade a que se refere o presente artigo, bem como as condições da respetiva emissão.
Artigo 36.º — Termo de responsabilidade pelo projecto ITUR
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/08/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2017
Decreto-Lei n.º 92/2017 - 1.ª Série(31/07/2017)
Retificado
Em vigor de 26/09/2009 a 31/07/2017
Declaração de Rectificação n.º 43/2009 - 1.ª Série(25/06/2009)
Comparar com a versão em vigorOriginal