- 1 -Podem ser projectistas ITUR:
- a)Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos em associações públicas de natureza profissional que, nos termos da lei que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, se considerem habilitados para o efeito;
- b)Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos nas respetivas associações públicas de natureza profissional no seguimento do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, por reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas na alínea anterior;
- c)Os cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas na alínea a), que aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre prestação de serviços e para tanto informem mediante declaração prévia a Ordem dos Engenheiros ou a Ordem dos Engenheiros Técnicos, conforme aplicável, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
- 2 -As associações públicas de natureza profissional referidas no número anterior devem disponibilizar ao ICP-ANACOM, nos termos a acordar, informação relativa aos técnicos que consideram habilitados para realizar projetos ITUR.
- 3 -Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITUR actualizem os respectivos conhecimentos.
Artigo 37.º — Qualificação do projectista ITUR
AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/09/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2013
Lei n.º 47/2013 - 1.ª Série(10/07/2013)
Alterado
Em vigor de 26/09/2009 a 07/09/2013
Decreto-Lei n.º 258/2009 - 1.ª Série(25/09/2009)
Comparar com a versão em vigorOriginal