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Artigo 4.ºPrincípios gerais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/07/2017
1 -O regime previsto no presente decreto-lei obedece aos princípios da concorrência, do acesso aberto, da igualdade e não discriminação, da eficiência, da transparência, da neutralidade tecnológica e da não subsidiação cruzada entre sectores.
2 -A ANACOM deve, no âmbito de aplicação do presente decreto-lei e em matérias de interesse comum, solicitar a cooperação, sempre que necessário, das autoridades e serviços competentes, nomeadamente das entidades reguladoras setoriais.
3 -Em matérias do setor elétrico, do gás natural, do petróleo bruto e de produtos de petróleo, a pronúncia da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e da Direção-Geral de Energia e Geologia tem caráter vinculativo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2017

Decreto-Lei n.º 92/2017 - 1.ª Série(31/07/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/05/2009 a 30/07/2017

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