Saltar para o conteúdo principal

Artigo 43.ºObrigações do instalador ITUR

AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/07/2017
1 -Constituem obrigações dos instaladores ITUR:
a)Manter atualizada a informação relativa ao seu título profissional, emitido pelo ICP-ANACOM, nos casos aplicáveis;
b)Utilizar nas instalações apenas equipamentos e materiais que estejam em conformidade com os requisitos técnicos e legais aplicáveis;
c)Instalar as infra-estruturas de telecomunicações de acordo com o projecto e com as normas técnicas aplicáveis;
d)Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação;
e)Submeter à ANACOM, ao promotor da obra, ao diretor da obra, ao diretor de fiscalização da obra, ao proprietário ou, no caso de conjunto de edifícios, à respetiva administração, o termo de responsabilidade referido na alínea anterior, no prazo de 10 dias a contar da data da conclusão da instalação;
f)Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de cinco anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo 44.º
2 -(Revogado.)
3 -Compete à ANACOM aprovar o modelo de termo de responsabilidade a que se refere a alínea d) do n.º 1, bem como as condições da respetiva emissão.
4 -A ligação das ITUR às redes públicas de comunicações e a prestação de serviços de comunicações eletrónicas só pode ser efetuada após a emissão do termo de responsabilidade de execução da instalação e a sua submissão à ANACOM.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2017

Decreto-Lei n.º 92/2017 - 1.ª Série(31/07/2017)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 10/07/2013 a 30/07/2017

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/09/2009 a 09/07/2013

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/05/2009 a 24/09/2009

Comparar com a versão em vigor