- 1 -Nos edifícios é obrigatória a instalação das seguintes infra-estruturas:
- a)Espaços para instalação de tubagem;
- b)Redes de tubagem necessárias para a instalação dos diversos equipamentos, cabos e outros dispositivos;
- c)Sistemas de cablagem em pares de cobre, cabo coaxial, para distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A e em fibra óptica;
- d)Instalações eléctricas de suporte a equipamentos e sistemas de terra.
- 2 -A obrigatoriedade de instalação dos sistemas de distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A, por via hertziana terrestre, é aplicável aos edifícios com dois ou mais fogos.
- 3 -No projecto, na instalação e na utilização das ITED deve ser assegurado o sigilo das comunicações, a segurança e a não interferência entre as infra-estruturas de cablagem instaladas.
- 4 -O início da obra deve ser previamente comunicado ao projetista ITED.
- 5 -O cumprimento das obrigações previstas no presente artigo recai sobre o dono da obra.
- 6 -Nos edifícios abrangidos pelo âmbito de aplicação da alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º do decreto-lei que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, apenas é obrigatória a instalação das seguintes infraestruturas de telecomunicações:
- a)Espaços para as tubagens da coluna montante do edifício;
- b)Redes de tubagem necessárias para a eventual instalação posterior de diversos equipamentos, cabos e outros dispositivos;
- c)Passagem aérea de topo e entrada de cabos subterrânea;
- d)Sistemas de cablagem em pares de cobre, cabo coaxial, para distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A e em fibra ótica.
- 7 -As tubagens referidas no número anterior devem garantir a ligação das redes e infraestruturas públicas de comunicações do exterior do edifício até ao interior do mesmo e, no caso das infraestruturas previstas nas alíneas b) e d), a uma das divisões secas de maior dimensão de cada fração.
Artigo 59.º — Infra-estruturas obrigatórias nos edifícios
AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/11/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2019
Decreto-Lei n.º 95/2019 - 1.ª Série(18/07/2019)
Alterado
Em vigor de 01/08/2017 a 14/11/2019
Decreto-Lei n.º 92/2017 - 1.ª Série(31/07/2017)
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