Artigo 92.º
Notificações em processo contra-ordenacional
Redação registada como em vigor em 21/05/2009.
Esta redação foi substituída em 10/07/2013. Ver a versão consolidada
Quando, em processo de contra-ordenação, o notificando não for encontrado ou se recusar a receber a notificação efectuada nos termos gerais, a mesma é feita através da publicação de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na localidade da última residência do notificando ou de maior circulação nacional.