- 1 -O presente regime especial é aplicável, com as devidas adaptações, às expropriações e à constituição de servidões administrativas necessárias à realização de infraestruturas da mesma natureza das referidas no artigo 1.º que, comprovadamente, integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020.
- 2 -O presente regime especial é ainda aplicável, com as devidas adaptações, às expropriações e à constituição de servidões administrativas necessárias à realização de infraestruturas da mesma natureza das referidas no artigo 1.º que, comprovadamente, integram candidaturas cuja aprovação de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020 esteja unicamente condicionada à obtenção da propriedade ou legitimidade para intervenção nos bens necessários à concretização das mesmas.
Artigo 10.º-A — Aplicação a outros projetos cofinanciados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2020
Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)
Aditado
Em vigor de 01/01/2019 a 31/03/2020
Lei n.º 71/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)
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