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Artigo 13.ºPolícia Judiciária

Vigente desde: 29/12/2011
1 -A Polícia Judiciária, abreviadamente designada por PJ, é um corpo superior de polícia que tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação, desenvolver e promover as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.
2 -A PJ está organizada hierarquicamente na dependência do membro do Governo responsável pela área da justiça e rege-se por legislação própria, que define o seu regime, designadamente quanto às suas atribuições, organização, funcionamento e estatuto de pessoal.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2011