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Artigo 13.ºDever de informação da presença do NMP

Vigente desde: 03/07/2015
1 -Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tenha conhecimento ou suspeite da presença do NMP deve, de imediato, informar o ICNF, I. P., ou a DGAV, devendo, igualmente, sempre que solicitadas por estes serviços fornecer as informações que estiverem na sua posse relativas à presença do NMP.
2 -[Revogado.]
3 -[Revogado.]

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Em vigor desde 03/07/2015