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Artigo 27.ºProduto das coimas

Vigente desde: 03/07/2015
O produto das coimas aplicadas reverte em:
a) 15 % para a entidade que houver levantado o auto;
b) 20 % para a entidade instrutora;
c) 5 % para a entidade decisora;
d) 60 % para os cofres do Estado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/07/2015