As referências legais constantes do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto:
a) À «Autoridade Florestal Nacional» ou à «AFN», consideram-se efetuadas ao «Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.» ou «ICNF, I. P.»;
b) À Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural» ou à «DGADR», consideram-se efetuadas à «Direção-Geral de Alimentação e Veterinária» ou «DGAV»;
c) À «Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo», consideram-se efetuadas à «Autoridade Tributária e Aduaneira».