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Artigo 3.ºImplementação da faturação eletrónica

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/04/2020
1 -A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), é a entidade que coordena a implementação da faturação eletrónica para as entidades referidas nos n.os 1 e 2 e na parte final do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na redação conferida pelo presente decreto-lei, competindo-lhe a emissão de requisitos técnicos e funcionais que suportam a referida implementação, em concretização do regime definido na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos, assim como desenvolver instrumentos de suporte à gestão da mudança para apoio às mencionadas entidades na implementação da faturação eletrónica.
2 -A ESPAP, I. P., fornece a solução para a receção e o processamento de faturas eletrónicas pelas entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na redação conferida pelo presente decreto-lei, atendendo às necessidades e especificidades de cada setor, caso existam, e garantindo o relacionamento e colaboração eletrónica com os cocontratantes, nas seguintes condições de adesão:
a)Integram o âmbito de entidades vinculadas à utilização obrigatória do sistema de faturação eletrónica fornecido pela ESPAP, I. P., os serviços da Administração direta do Estado e os institutos públicos;
b)Integram o âmbito de entidades voluntárias que podem aderir ao sistema de faturação eletrónica fornecido pela ESPAP, I. P., os serviços e entidades não referidos no número anterior, incluindo a Presidência da República, a Assembleia da República, a Procuradoria-Geral da República, os tribunais, as entidades administrativas independentes com funções de regulação, as entidades do setor público empresarial e as instituições de ensino superior públicas previstas na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, independentemente da sua natureza.
3 -A adesão das entidades voluntárias a que se refere a alínea b) do número anterior faz-se mediante a celebração de contrato com a ESPAP, I. P.
4 -A ESPAP, I. P., disponibiliza uma solução de emissão de faturação eletrónica para as Administrações Públicas, de acordo com a norma europeia sobre faturação eletrónica, nos termos definidos mediante instruções técnicas emitidas pela ESPAP, I. P., à qual as entidades podem aderir mediante celebração de contrato com a ESPAP, I. P.
5 -As soluções referidas nos n.os 2 e 4 asseguram os dados e o correspondente tratamento, de modo que permitam salvaguardar o cabal processamento das faturas rececionadas e emitidas, incluindo a comunicação com as entidades emissoras e recetoras.
6 -O valor a pagar pelas soluções de faturação eletrónica referidas nos números anteriores é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
7 -As eventuais necessidades e especificidade de cada setor, referidas no n.º 2, são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e do setor de atividade em questão.
8 -Para efeitos do n.º 4 e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, considera-se garantida a autenticidade da origem e a integridade do conteúdo das faturas e demais documentos fiscalmente relevantes emitidos por via eletrónica, mediante a aposição de assinatura eletrónica qualificada da ESPAP, I. P., quando munida de poderes bastantes na emissão do documento em nome e por conta do sujeito passivo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/04/2020

Decreto-Lei n.º 14-A/2020 - 1.ª Série(07/04/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/12/2018 a 06/04/2020

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