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Artigo 31.ºVigilância e detecção

RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/08/2017
1 -A vigilância dos espaços rurais visa contribuir para a redução do número de ocorrências de incêndios florestais, identificando potenciais agentes causadores e dissuadindo comportamentos que propiciem a ocorrência de incêndios.
2 -A detecção tem por objectivo a identificação imediata e localização precisa das ocorrências de incêndio e a sua comunicação rápida às entidades responsáveis pelo combate.
3 -A vigilância e detecção de incêndios pode ser assegurada:
a)Qualquer pessoa que detecte um incêndio é obrigada a alertar de imediato as entidades competentes;
b)Pela RNPV, que assegura em todo o território do continente as funções de deteção fixa de ocorrências de incêndios;
c)Por rede de videovigilância, que complementa e reforça em todo o território do continente, as funções de deteção fixa de ocorrências de incêndios;
d)Por rede de vigilância móvel que pode associar-se às funções de vigilância e detecção, de dissuasão e as intervenções em fogos nascentes;
e)Por rede de vigilância aérea.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 17/08/2017

Revogado

Versão 1

Revogado de 28/06/2006 a 16/08/2017