Artigo 36.º
Remoção de materiais queimados
Redação registada como em vigor em 28/06/2006.
Esta redação foi substituída em 14/01/2009. Ver a versão consolidada
1 - Em áreas atingidas por incêndios florestais, e de forma a criar condições de circulação rodoviária em segurança, os proprietários devem remover materiais queimados nos incêndios.
2 - Os materiais devem ser removidos numa faixa mínima de 25 m para cada lado das faixas de circulação rodoviária.