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Artigo 37.º-AIdentificação de proprietários

RevogadoVigente desde: 01/01/2022
1 -Para efeitos de identificação e notificação dos proprietários ou detentores dos imóveis, as entidades fiscalizadoras têm acesso aos dados fiscais relativos aos prédios, incluindo a identificação dos proprietários e respetivo domicílio fiscal, mediante protocolo a celebrar com a Autoridade Tributária e Aduaneira.
2 -Sem prejuízo do número anterior, as entidades fiscalizadoras têm ainda acesso aos dados relativos aos prédios constantes da base de dados Balcão Único do Prédio.
3 -Para efeitos de notificação dos proprietários no âmbito da execução das infraestruturas de Defesa da Floresta contra Incêndios é possível recorrer-se à notificação por via do edital nos casos em que se revele impossível a notificação por outra via.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2022