Artigo 4.º
Índice de risco temporal de incêndio florestal
Redação registada como em vigor em 28/06/2006.
Esta redação foi substituída em 14/01/2009. Ver a versão consolidada
1 - O índice de risco temporal de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto de Meteorologia com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros.
2 - O índice de risco temporal de incêndio é elaborado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.