Artigo 41.º
Destino das coimas
Redação registada como em vigor em 14/01/2009.
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1 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação das alíneas a), b), c), d), o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º é feita da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 90% para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.
2 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação das demais infracções é feita da seguinte forma:
a) 60% para o Estado, dos quais metade reverte para a Autoridade Nacional de Protecção Civil;
b) 20% para a entidade autuante;
c) 20 % para a Autoridade Florestal Nacional.
3 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.