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Artigo 13.ºServiço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências

RevogadoVigente desde: 01/11/2023
1 -O Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, abreviadamente designado por SICAD, tem por missão promover a redução do consumo de substâncias psicoactivas, a prevenção dos comportamentos aditivos e a diminuição das dependências.
2 -O SICAD prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a)Apoiar o membro do Governo responsável pela área da saúde na definição da estratégia nacional e das políticas de redução do consumo de substâncias psicoactivas, de prevenção das condutas aditivas e da diminuição das dependências e sua avaliação;
b)Planear, coordenar e promover a avaliação de programas de prevenção, de redução de riscos, de minimização de danos, de reinserção social e de tratamento;
c)Apoiar acções para potenciar a dissuasão dos consumos de substâncias psicoactivas;
d)Desenvolver, promover e estimular a investigação e manter um sistema de informação sobre o fenómeno da droga e das toxicodependências;
e)Assegurar a cooperação com entidades nacionais e internacionais no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências.
3 -O SICAD é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/11/2023

Decreto-Lei n.º 89/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)