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Artigo 5.ºAdministração indirecta do Estado

AlteradoVersão 4Vigente desde: 06/09/2024
1 -Prosseguem atribuições do MS, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos:
a)A Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.;
b)A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
c)O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;
d)O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;
e)O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.;
f)O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge,I. P.
g)Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.).
2 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 06/09/2024

Decreto-Lei n.º 54/2024 - 1.ª Série(06/09/2024)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 11/10/2023

Até: 06/09/2024

Decreto-Lei n.º 89/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/09/2022

Até: 11/10/2023

Decreto-Lei n.º 61/2022 - 1.ª Série(23/09/2022)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2011

Até: 23/09/2022