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Artigo 13.ºDepósito e consulta

Vigente desde: 28/08/2019
1 -A Direção-Geral do Território procede ao depósito das cartas da REN e da respetiva memória descritiva, bem como das eventuais correções materiais e retificações efetuadas ao abrigo do artigo 19.º
2 -Os elementos referidos no número anterior são disponibilizados na Internet, através do Sistema Nacional de Informação Territorial.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 28/08/2019