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Artigo 38.ºInstrução dos processos

Vigente desde: 28/08/2019
A instrução e a decisão dos processos contraordenacionais competem à comissão de coordenação e desenvolvimento regional ou à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., quando as entidades que tenham procedido ao levantamento do auto de notícia se integrem na Administração do Estado e às câmaras municipais.

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Em vigor desde 28/08/2019