Saltar para o conteúdo principal
Artigo 45.º
— Cessação de funções
Vigente desde: 28/08/2019
(Revogado.)
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2019
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 44
Regime transitório de reconhecimento do interesse público de infraestruturas públicas
Seguinte · Artigo 46
Regiões Autónomas
Índice