- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -As delimitações da REN devem conformar-se com as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional estabelecidas na Portaria n.º 336/2019, de 26 de setembro.
- 5 -Excetua-se do disposto no número anterior o aproveitamento da REN em vigor, com as necessárias adaptações, nos procedimentos de revisão ou alteração de planos diretores municipais em cumprimento do artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, desde que, até 31 de dezembro de 2024, tenha ocorrido a primeira reunião da comissão consultiva, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 277/2015, de 10 de setembro, ou a conferência procedimental a que se refere o n.º 3 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, a realização da última reunião da comissão consultiva, em conferência procedimental, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 277/2015, de 10 de setembro, ou nos termos do n.º 3 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, com parecer favorável, tem de ocorrer até 31 de dezembro de 2025.
Artigo 4.º — Prazo para adaptação da delimitação da Reserva Ecológica Nacional às orientações estratégicas de âmbito nacional e regional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2025
Decreto-Lei n.º 123/2024 - 1.ª Série(31/12/2024)
Original
Referências (4)
- Artigo 199.º
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 13.º
- N.º 3 do Artigo 86.º
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 13.º