Artigo 19.º
Composição dos júris
Redação registada como em vigor em 20/04/1999.
Esta redação foi substituída em 14/09/1999. Ver a versão consolidada
1 - Os júris dos concursos a que se refere a presente subsecção têm de:
a) Ser compostos pelo mínimo de cinco e o máximo de nove membros;
b) Ser maioritariamente constituídos por investigadores ou professores não pertencentes à instituição a cujo quadro respeitam as vagas postas a concurso ou por especialistas nacionais ou estrangeiros;
c) Integrar como vogais investigadores ou professores da área científica ou de áreas afins àquelas para o qual o concurso é aberto que sejam de categoria igual, quando estiver em causa o provimento de investigadores-coordenadores, e superior, nos restantes casos, considerando-se, para este efeito, como equivalentes à categoria de investigador-coordenador a de professor catedrático, à de investigador principal as de professor associado e professor-coordenador doutorado e, ainda, à de investigador auxiliar as de professor auxiliar e professor-adjunto doutorado;
d) Deliberar através de votação nominal justificada.
2 - Os júris são presididos pelo dirigente máximo da instituição de investigação, excepto quando este tenha categoria inferior àquela para que é aberto o concurso, caso em que a presidência do júri cabe a investigador-coordenador de nomeação definitiva da instituição designado pelo conselho científico.
3 - O presidente do júri só vota em caso de empate, salvo se for investigador ou professor da área científica em que o concurso foi aberto, caso em que, se o júri funcionar com número par de membros, terá voto de qualidade.